quinta-feira, 13 de agosto de 2009

ELEIÇÕES DA CIPA



Olá colegas profissionais TST.

Transcrevo abaixo o Manual resumido e tirando algumas dúvidas sobre ELEIÇÕES DA CIPA.

Pessoal todo dia alguém quer tirar alguma dúvida sobre esse tema. Não poderia ser diferente, a norma nr-5 deixa a desejar em muitos aspectos. A menos que isso não seja permitido por lei, mas caso contrário, não custava nada essa norma ser revisada e definir o que fazer quando o funcionário quer sair antes dos 2 anos, por exemplo.

Mas enfim, eu gostaria de fazer algumas observações acerca deste tema.

NR-5 E DEMAIS NORMAS
Em se tratanbdo de CIPA, a norma é a 5, mas observe também as outras normas do ramo de atividade da sua empresa. Por exemplo, a construção civil a principal norma é a nr-18. E sobre CIPA ela também faz observações importantes, que, além da NR-5 devemos observar também.

INICIANDO NA CIPA
Além da NR, tudo que uma pessoa precisa é de uns modelos de documento. O resto é ir fazendo seguindo as orientações da NR-5.
Outra coisa, uns pedidos meio estranhos dos nossos patrões, do tipo "não divulgue muito a CIPA", "não deixe Fulano se candidatar", você até pode fazer, mas vá sabendo que tá errado e a empresa corre o risco de se complicar em caso de denúncia. Se preocupe em deixar isso claro pra empresa e de você se livrar de problemas.

INSCRIÇÃO
TST pode se candidatar? Pode, assim como qualquer funcionário registrado.

ESTAGIÁRIO
Estagiário pode? Não, porque não é registrado.

O sócio da empresa, que é gerente pode se candidatar? Não, dono ou sócio de empresa não pode, porque não é empregado (registrado) e sim patrão.

Membro reeleito da CIPA pode se inscrever? Não. Vamos pegar como exemplo o atual presidente do brasil, Lula. Ele está no seu segundo mandato. Então não poderá se candidatar para o 3o, que será em 2010. Poderá somente em 2014. A eleição de CIPA é a mesma coisa.

ESTABILIDADE:

Quem se increve pra CIPA tem estabilidade? Sim. A empresa deve fornecer um comprovante ao funcionário inscrito, e a partir do momento que você se inscreve você tem uma estabilidade. Caso você perca a eleição, a estabilidade automaticamente acaba. Ganhando tem a estabilidade de mais um ano após o fim do mandato (ou seja, 2 anos).

DIMENSIONAMENTO DA CIPA
Muita gente vê a tabela da NR-5 e tem dúvidas, eu tive também, afinal se torna de um norma completamente imprecisa, incomleta, cheia de dúvidas mesmo.

Ocorre o seguinte. Se você fez o cruzamento do grupo de empresa (de acordo com o CNAE) e do número de funcionário,e encontrou por exemplo: 3 efetivos e 4 suplentes, essa é a quantidade de me membros eleitos. E a mesma quantidade será de membros indicados (eleição paritária), ou seja, 7 eleitos + 7 indicados.

ELEIÇÃO
Estagiário pode votar? Não. Da mesma forma que para se candidatar, para votar só podem os funcionários registrados.

ESTABILIDADE DE DOIS ANOS
Uns chamam de estabilidade outros de garantia de emprego. Enfim, o fato é que o membro de CIPA eleito não pode ser demitido. Infelizmente nossa norma é muito resumida, e sobre estabilidade ela só fala isso, que o membro eleito tem sua estabiliade de dois anos. E mais nada.

Bom, quando na norma não diz nada, é bom pesquisar as jurisprudências, e ver o que ocorre na maioria.

Se o funcionário quer sair da empresa dentro da sua estabilidade, o que fazer? Ele deve escrever uma carta a próprio punho, ou seja, feita por ele mesmo, a caneta manifestando seu desejo de se desligar da CIPA, deixando claro que tomou sua decisão por si só, por sua vontade própria, e assinar no final e protocolar no ministério do trabalho. Não precisa nem dizer que ele PEÇA DEMISSÃO. Nada de acordo, nem pense nisso. Caso contrário o funcionário mal intencionado, ele pode ir a justiça, alegar que foi pressionado a sair da CIPA, e depois mentiram pra ele e ele foi demitido. Quase certo a empresa será obrigada a reintegrá-lo à empresa. Então o correto é que ele se demita, pois diminui (não acaba) o risco de a empresa ter problemas na justiça.

Funcionário em período de experiência pode se candidatar? Pode.
Maaaaaaaaaaaaaas se a empresa desejar que ele saia após o término de seu contrato ele sairá normalmente, sem o direito a estabilidade de 2 anos.
De acordo com a maioria das decisões na Justiça, a alegação é a seguinte:
O período de experiência é um contrato por tempo determinado, o funcionário já sabe até quando trabalhará na empresa. E cabe a esta decidir se ele continua ou não.
Portanto, o contrato de experiência prevalece sobre todas as outras situaçãos que poderiam lhe garantir alguma estabilidade (CIPA, Acidente de Trabalho, gravidez,...)
Assim sendo a empresa tem até o fim do expediente/horário de saída do funcionário do seu último dia de experiência para informá-lo da decisão de dispensá-lo da empresa. Passando essa data o funcionário passa de contrato por tempo determinado, a contrato por tempo indeterminado, tendo assim, sua estabilidade de 2 anos.

Em quais casos o funcionário pode perder sua estabilidade? Nas seguintes situações:
1- Funcionário em período de experiência, citado acima;
2- Demitido por justa causa;
3- Membro titular que falta (SEM JUSTIFICATIVA) a mais de 4 reuniões.

Espero ter ajudado nas dúvidas.
Baixe a NR-05 oficial (aqui)


Rogério Batista

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