sexta-feira, 27 de setembro de 2013

ATESTADO MÉDICO - o que pode e o que não pode!!


Um tira-dúvidas sobre o assunto com os especialistas em direito do trabalho Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados.
 
As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?
As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Qualquer atestado, seja ele concedido por médico particular, de convênio médico ou da saúde pública (SUS), é válido para abonar horas ou faltas?
Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos sindicatos, seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.
No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49 não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.
A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.
E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?
Esse tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse dela, pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.
O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falta repetidamente e apresenta atestados?
Quando o empregado passa a se ausentar repetitivamente, de forma alternada e intervalada, pela mesma doença, a empresa deve encaminhá-lo à Previdência Social, a fim de se submeter à perícia médica - na forma do § 4º do art. 60 da lei 8.213/91 - e requerer o afastamento para tratamento e consequente benefício previdenciário, que será devido apenas após o 16º dia desse afastamento consecutivo.
Qual o tempo máximo que um atestado pode dar de afastamento antes de o funcionário ir para o INSS?
O tempo de afastamento é o necessário para que a pessoa possa restabelecer por completo sua saúde, a critério do profissional de saúde, o qual somente poderá ser contestado por uma junta médica (dois ou mais médicos). Assim, o tempo de afastamento não tem prazo pré-definido. O certo é que o serviço médico da empresa pode abonar apenas os primeiros 15 dias (Súmula 282 do TST), devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar os 15 dias consecutivos (art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91).

A empresa pode mandar embora alegando que o funcionário faltava muito por causa de doença, mesmo ele tendo levado atestados?
Não. Se a empresa mandar embora o empregado, mesmo ressaltando esse motivo, a prática poderá ser entendida como discriminatória, na forma da Lei 9.029/95, e a empresa pode ser condenada a pagar indenização por danos morais se o empregado se sentir ofendido em sua dignidade por conta da motivação.
O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes?
O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto, esse desconto não pode ser feito.
O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Nesse caso, como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?
Não existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e o empregador deve facultá-la e garantir o pagamento integral dos salários. Assim dispõe decisão do TRT da 9º Região, de novembro de 2012. Essa é uma questão polêmica, pois não há lei garantindo esse direito de forma direta. Essa interpretação surge através de uma revisitação conceitual, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, função social da empresa e consequente valorização do trabalho. Trata-se de uma corrente crescente nos tribunais. Com relação às empresas, elas relutam em aceitar, e por vezes descontam do salário. É uma questão polêmica, e deve ser aferida caso a caso para que não se cometam injustiças e abusos.
Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Nessas hipóteses, a empresa não deve recusar o atestado, se for comprovado que o empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal. O entendimento dominante na doutrina e jurisprudência é de que o termo “a doença do empregado, devidamente comprovada” se refere ao direito social à saúde, e garante ao atestado emitido pelo cirurgião dentista o mesmo efeito do atestado clínico.
O que deve constar no atestado?
Os atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; data, hora, assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.

A empresa que fornece plano de saúde pode se recusar a receber atestado do SUS?
Sim, se a empresa fornece plano de saúde não tem sentido o empregado ir para um posto de saúde, por exemplo.
Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que acontece a ele?
Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Os responsáveis são os emissores do atestado, no caso o médico, a clínica ou o hospital. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.

Verquietini informa que é fácil confeccionar um atestado fraudulento. “Essa prática é endêmica e os operadores do direito, ou seja, advogados, o Ministério Público do Trabalho e juízes não podem ficar alheios e devem impedi-la”, alerta. O combate deve ser feito através de prevenção, fiscalização e punição, segundo ele. Verquietini defende ainda uma postura proativa da empresa, no sentido de buscar coibir a prática, com severo controle dos atestados.
Bonilha lembra que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação Paulista de Medicina (APM) criou o “e-atestado”, uma ferramenta, nos moldes da utilizada pela Receita Federal, “cujo uso significaria o fim da indústria dos atestados falsos e rasurados”, diz Alexandre Bonilha. Trata-se de uma versão digital dos atestados médicos, que teria uma combinação de números única, assegurando a veracidade das informações. Mas a ferramenta precisa de lei para se tornar obrigatória.
 
Fonte: G1

domingo, 15 de setembro de 2013

Você realmente sabe o que é uma ORDEM DE SERVIÇO?


 
Minha intenção com este artigo, não é ensinar como fazer uma ORDEM DE SERVIÇO (OS), mas sim, prestar informações importantes para validação do documento perante o MTE e DRT.

Galera, em uma OS, nunca, jamais deve observar “cargos”, aliás, “cargo” é uma nomenclatura utilizada e RH, somente RH, na OS NÃOOO... Já vi também OS genérica ou OS com descrição por setor... Lamentável...

OS só tem um modelo, "o correto"!! A OS correta deve detalhar a “FUNÇÃO”, ou seja, cada atividade. Pode ser uma única OS (macro), neste caso observar todas as funções da empresa em um único documento, ou uma OS para cada, área, dpto, etc... mas sempre contendo a descrição de cada função.

Para que não haja dúvidas, ex.: CARGO: Operador de empilhadeira. FUNÇÃO: Operador de empilhadeira de embalagens almoxarifado.

Outro assunto muito importante é sabermos a diferença de TREINAMENTO e CAPACITAÇÃO.

A apresentação da OS ao funcionário deve ser através de um “treinamento” muito bem executado. Bem executado, não quer dizer de forma muito técnica ou formal, mas sim com palavras corretas às pessoas observadas sua classe cultural, nível de conhecimento e estado psicológico atual. Ex. Você se expressou de forma muito técnica a um funcionário com pouco conhecimento pedagógico, seu treinamento não valeu nada...

Para isso é necessário um “feedback”. Que tal um teste de conhecimento após o treinamento? Apresentado então o cara chamado “capacitação”.

Guarde muito bem o treinamento e a capacitação no prontuário do funcionário, este poderá ser muito importante futuramente.

Informações mínimas em uma OS:

·         NOME E ASSINATURA (Ser em data anterior ao início das atividades);

·         TERMO DE RESPONSABILIDADE;

·         DATA DE EMISSÃO (Ser em data anterior ao início das atividades);

·         FUNÇÃO / ATIVIDADES DESENVOLVIDAS;

·         RISCO DA OPERAÇÃO;

·         EPI’s (de uso obrigatório);

·         MEDIDAS PREVENTIVAS DIRETAMENTE LIGADAS AS ATIVIDADES (Além de informar como fazer, informe também o que não fazer e o porquê de não fazer. Estas informações enriquecem o material);

·         MEDIDAS PREVENTIVAS INDIRETAMENTE LIGADAS AS ATIVIDADES (ex. próximo ao local de trabalho existe um reservatório de amônia, neste caso, informar o funcionário e orientá-lo das medidas preventivas ao passar pelo local, ou ações em caso de emergência);

·         TREINAMENTO NECESSÁRIO;

·         TERMO DE RESPONSABILIDADE;

·         PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA;

·         REVISÕES DO DOCUMENTO.

Por: Rogério Batista da Silva

10 MANDAMENTOS DE SEGURANÇA NO TRABALHO PARA SUPERVISORES


Olá Pessoal, este artigo é para todos os Supervisores de plantão. Segue abaixo os 10 mandamentos de segurança para supervisores.

1. Não seja permissivo.

2. Não quebre procedimentos.

3. Não permita que qualquer pessoa não autorizada faça uso ou opere um equipamento.

4. Não remova, não faça jump (bypass) nem torne inoperante os dispositivos de segurança.

5. Não permita que haja na sua equipe brincadeiras grosseiras, sustos ou pessoas sem ter o que fazer tirando a atenção de seu pessoal.

6. Garanta a energia zero, pressão zero e movimentação zero antes de autorizar qualquer tipo de serviço de reparo ou manutenção.

7. Use somente ferramentas em bom estado e não permita a utilização de ferramentas de forma incorreta.

8. Garanta que seus subordinados estejam usando os equipamentos de proteção adequados.

9. Procure alertar e avisar às pessoas, sempre que necessário.

10. Seja exemplo de atitudes corretas e seguras.
 
Lembre-se Supervisor: Você não é obrigado a vencer todos os dias, mas tem a obrigação de fazer o melhor que pode!
Por: Rogério Batista da Silva

 

sábado, 14 de setembro de 2013

PERIGO X RISCO

 
  • Perigo é a fonte geradora de riscos;
  • Risco é a combinação da probabilidade de ocorrência e da(s) conseqüência(s) de um determinado evento perigoso.
Para que entenda melhor vai exemplos: a energia elétrica é um evento de perigo, o choque elétrico é um risco gerado por este evento. O trabalho em altura é um evento de perigo, a queda de altura é um risco gerado por este evento... Um evento de perigo pode proporcionar diversas fontes de riscos.
 
Os riscos são inerente a vida, já os acidentes NÃO JAMAIS !!! Bastamos gerenciá-los.
 
 
 
O perigo não conseguimos gerenciá-lo, pois trata-se de algo bruto e são eventos necessários à nossa vida (energia elétrica, trabalho em altura, químicos...). Diferentemente dos riscos, no qual, é possível seu controle. (ex.: aterramento elétrico conforme NR 10, cabo de aço instalado para trabalhos em altura...).
 
Ignorar o risco e sua gestão, pode provocar reações em cadeia cujas consequências irão afetar a Empresa e os Trabalhadores de forma significativa e ameaçar a sua sobrevivência.
 
Por: Rogério Batista da Silva
 

 

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Estudo de Viabilidade de Implantação -EVI

 
Para análise e interpretações:
 
ESTUDO DE VIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO – EVI DE EMPREENDIMENTOS QUE DEMANDAM RECURSOS HÍDRICOS.
 
O Estudo de Viabilidade de Implantação -EVI de empreendimentos, públicos e privados, é um instrumento interno DAEE SP, e necessário para a aprovação ou não dos pedidos de outorgas.
Há uma proposta para que este estudo(EVI), não mais seja atividade pelo DAEE e sim de responsabilidade do interessado pela outorga. Confeccionado através de um profissional habilitado (CREA) com emissão de ART e este entregue juntamente com o pedido de outorga.
Entende-se pela intenção de repassar a responsabilidade e aliviar a demanda de trabalho do Órgão.
 
Composição do EVI:
- características típicas do empreendimento a ser implantado;
- apresentação das demandas de água e sua evolução no tempo;
- índices indicativos da demanda de água, tais como cotas de consumo de água (por habitante, por funcionário, por tonelada de produto, por hectare plantado, etc.);
-caracterização das alternativas de abastecimento de água e de descarte de efluentes estudadas,levando em conta o contexto do local de inserção do empreendimento na bacia ou zona de planejamento onde se localiza;
- descrição e locação das obras necessárias, com base em estudos preliminares;
- levantamento de dados hidrológicos para os estudos de disponibilidade hídrica dos mananciais a serem explorados;
- estudos comparativos entre disponibilidade hídrica e demanda,considerando o balanço hídrico existente; o plano de bacias e o cadastro de usuários de recursos hídricos;
- levantamento de dados de usuários de recursos hídricos que poderão estar sob influência do novo empreendimento (ou ampliação);
- descrição da utilização da água (períodos de utilização, função da água, destino final da água, etc.);
- descrição de possíveis interferências com outros usuários devido às derivações de recursos hídricos a serem implantadas;
- possibilidades de sistemas alternativos de utilização da água, com seus reflexos na captação, para situações de emergências, ou para períodos de estiagem;
- cronogramas físicos de implantação do empreendimento e das derivações de recursos hídricos necessárias;
- Tipo e características do tratamento e disposição final dos efluentes.
 
Dúvidas que surgem:
 Para a realização do estudo é necessário informações sigilosas do DAEE, e outras, extremamente complexas para o público em geral.

 
Diz a proposta:
O Estudo de Viabilidade de Implantação - EVI deve, ainda, contemplar as derivações de recursos hídricos do empreendimento num contexto regional, avaliando as interferências com outros usuários, as disponibilidades hídricas no local da derivação, a inserção do empreendimento em planos regionais e o enquadramento das condições previstas para as derivações de recursos hídricos nos objetivos, diretrizes e critérios fixados pelo órgão gestor e pelo(s) respectivo(s) Comitê(s) de Bacia(s), em seu(s) Plano(s) de Recursos Hídricos ou de Bacia(s) Hidrográfica(s)”.

 
Com base na proposta, os desafios:
  • será necessário a interação do individuo com outros usuários da bacia...
  • estudo deverá ser regional...
  • deverá haver o enquadramento das intenções junto as condições previstas pelo órgão gestor e plano de trabalho do comitê de bacia hidrográfica...
  • o profissional deverá ser treinado para uso do Software SSD, hoje de exclusividade do DAEE.

Contudo, uma coisa podemos ter certeza, nós profissionais da área fortalecemos!!!

 
por Rogério Batista da Silva

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Caminho permanente para a Eternit

 
A Eternit S.A. pode ser condenada a pagar R$ 1 bilhão por dano moral coletivo. Este é um dos principais pedidos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa, responsável pelo número de ex-trabalhadores da fábrica de Osasco (SP) que morreram ou sofrem graves doenças respiratórias e câncer de pulmão. São vítimas contaminadas por exposição prolongada ao amianto, mineral utilizado para fabricar telhas e caixas d’água.

A ação pede, ainda, em caráter de antecipação de tutela, que a Eternit assuma os procedimentos de exames e tratamentos médicos. De acordo com o MPT, a empresa manteve a planta industrial de Osasco funcionando por 52 anos, mesmo sabendo das trágicas consequências no uso do amianto e que abrangeu mais de 10 mil trabalhadores. Como se trata de um pedido de condenação em prol da coletividade, o valor de R$ 1 bilhão deverá ser destinado a instituições públicas que atuam com saúde e segurança do trabalho ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Numa amostra de mil ex-trabalhadores da Eternit em Osasco, avaliados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança do Trabalho (Fundacentro), quase 300 adoeceram por contaminação. Destes, 90 morreram entre 2000 e 2013. Mas o número pode ser muito maior, já que a Eternit ocultou ou dificultou a ocorrência de inúmeros registros.
 
A ação que o MPT move contra a Eternit pode desencadear no maior caso da Justiça do Trabalho no Brasil. Maior até do que o caso Shell/Basf, cujo acordo judicial ultrapassa R$ 600 milhões, dos quais cerca de R$ 400 milhões são referentes a danos morais e materiais individuais, além dos R$ 200 milhões por dano moral coletivo. As indenizações foram motivadas em consequência do desastre de uma fábrica de pesticidas da Shell/Basf em Paulínia (SP), que matou 62 trabalhadores e afetou a vida de mais de mil pessoas.

Inaugurada em agosto de 1941, a fábrica de Osasco foi desativada em 1993. A Eternit, no entanto, ainda mantém diversas fábricas em funcionamento em quase todas as regiões do país, como nas cidades de Colombo (PR), do Rio de Janeiro, de Simões Filho (BA) e em dois municípios de Goiás, Goiânia e Minaçu, onde funciona a única mina de extração de amianto em atividade do país.

Valores – Para o coordenador nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), procurador do Trabalho Philippe Gomes Jardim, o valor da condenação não só é razoável para a dimensão dos acidentes, como também é plenamente viável de ser executado. "A Eternit lucra R$ 100 milhões em média ao ano. Explorou Osasco por cinco décadas e mantém diversas fábricas em atividade. Sem falar que a empresa não fornece adequado acompanhamento médico aos seus ex-empregados."
 
É neste sentido que, além do valor por dano moral coletivo, a ação civil pública do MPT pede que a Eternit seja condenada a proceder numa série de medidas de cuidado à saúde dos ex-trabalhadores de Osasco. A primeira delas é a de que a empresa seja obrigada a promover periodicamente exames médicos de controle de todos os ex-empregados de até 30 anos após o encerramento das suas atividades, sob pena de multa de R$ 50 mil por descumprimento em relação a cada ex-empregado.

O segundo pedido da ação é que a Eternit amplie o rol de exames médicos de controle de todos os ex-empregados, a exemplo de neoplasia maligna do estômago e da laringe e mesotelioma de peritônio e pericárdio. A multa também é de R$ 50 mil por descumprimento para cada ex-empregado.

Divulgação – O MPT também pede que a empresa custeie despesas com assistência integral de atendimentos, procedimentos médicos, nutricionais, psicológicos, fisioterapêuticos, terapêuticos, internações e medicamentos para todos os ex-empregados que não estejam inscritos a um plano de saúde. O não cumprimento desta medida vai gerar uma multa bem maior, de R$ 500 mil por descumprimento para cada ex-empregado.
 
O quarto pedido de condenação é que a Eternit divulgue em emissoras de TV de maior audiência em horário nobre e nos jornais impressos de maior circulação a convocação para realizar exames médicos por um período de 30 anos. A ação discrimina as especificações quanto a tempo de inserção e o espaço de anúncio. O não cumprimento da medida vai gerar multa de R$ 100 mil por dia de atraso, com relação a anúncio em TV, e de mais R$ 100 mil com relação a jornais impressos. A divulgação deve relacionar que se trata de condenação judicial em ação civil pública ajuizada pelo MPT contra a Eternit.

A Eternit ainda pode ser condenada a custear as despesas de deslocamento e hospedagem de todos os ex-empregados que residem a mais de 100 km do local dos serviços médicos, sob pena de multa R$ 50 mil por descumprimento por ex-empregado.

Execução – O descaso da Eternit com relação ao tratamento dos empregados e na ocultação de dados é motivo de outra ação do MPT. Trata-se da ação de execução pelo descumprimento do termo de ajustamento de conduta que a empresa assinou em março de 2009, com o compromisso de emitir comunicado de acidente de trabalho (CAT) de todos os ex-empregados com suspeita ou diagnóstico de doença de trabalho relacionada ao amianto.
 
O MPT reuniu na ação de execução dez casos comprovados judicialmente como amostragem de que a Eternit estava descumprindo o acordo e requer que seja condenada a pagar R$ 1,6 milhão. O texto da ação relata casos de trabalhadores que sofreram abusos da empresa com relação a seus direitos, a exemplo do servente e pintor Nelson de Oliveira, que trabalhou de 1970 a 1992, isto é, exposto ao amianto por 22 anos.
 
 

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH-PCJ)

 

É com imenso prazer que informo a todos que tornei membro titular do comitê de bacias PCJ, câmara técnica “uso e conservação de água na indústria”. Espero poder auxiliar na criação e consolidação de Política para o Uso e Conservação da Água nas Indústrias. Também conhecer os grandes profissionais inseridos no comitê e poder aprender e adquirir experiências.
O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH-PCJ), criado pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de nível regional e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, com atuação nas Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Objetivos do CBH-PCJ:
 I - promover o gerenciamento dos recursos hídricos em sua área de atuação de forma descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das peculiaridades das bacias hidrográficas, mediante articulação permanente com o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, instituído pelo Decreto do Presidente da República, de 20 de maio de 2002, no âmbito da implantação da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, ora designado PCJ FEDERAL, e com o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari, criado no âmbito da Lei estadual de Minas Gerais nº 13.1999, de 29 de janeiro 1999, ora designado CBH-PJ, buscando a convergência das decisões desses colegiados, como forma de garantir o desenvolvimento e a continuidade da gestão nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
II - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III - pugnar no sentido de que os recursos hídricos sejam reconhecidos como bem público de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
IV - apoiar o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
V - combater e prevenir as causas e os efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;
VI - incentivar a promoção, pelo Estado, de programas de desenvolvimento dos Municípios, bem como de compensação aos afetados por áreas inundadas pela implantação de reservatórios e por restrições impostas por leis de proteção de recursos hídricos, por áreas de proteção ambiental ou outros espaços especialmente protegidos;
VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VIII - promover a utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para abastecimento das populações;
IX - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
X - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
XI - promover a integração das ações de defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos ou sociais;
XII - coordenar ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e rurais.
XIII - incentivar a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, de águas de interesse exclusivamente local;
XIV - apoiar o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico; e
XV - apoiar a Política Estadual de Saneamento, instituída pela Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992 e participar de sua implantação.
 
 

domingo, 28 de julho de 2013

Consulta CA através de seu dispositivo móvel!


Consulte com facilidade e rapidez o Certificado de Aprovação (CA) dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecido pelo Ministério do Trabalho.
 
O aplicativo faz a consulta, a partir do Número do CA do EPI desejado, diretamente no sistema do Ministério do Trabalho, poupando tempo e obtendo informações detalhadas, como descrição completa do EPI, fabricante, número do processo de aprovação, laudo do Inmetro, dados do laboratório, tabela de atenuação entre outras.
 
Instale o aplicativo em seu celular Android: clique aqui
 
 

terça-feira, 2 de julho de 2013

Protesto pede segurança após morte de funcionário na Ypê de Amparo SP


Trabalhadores paralisaram as atividades na fábrica dos produtos Ypê. Ajudante geral morreu ao ser prensado em elevador na madrugada de terça.
 
Cerca de 200 trabalhadores da empresa fabricante dos produtos da marca Ypê paralisaram as atividades e protestaram, na manhã desta terça-feira (2), após a morte de um funcionário em um acidente de trabalho na unidade da fábrica em Amparo (SP). Os trabalhadores permaneceram na manifestação até o fim da manhã. O ajudante geral Antonio Donizete Gonçalves Leme, de 42 anos, morreu ao ser prensado em um elevador, durante a madrugada.
Segundo a Polícia Civil, o funcionário estava verificando um problema no elevador que faz o transporte de valets, por volta das 20h. Parte do cinto do ajudante ficou presa em uma escada e outra no elevador. O equipamento desceu e a vítima morreu prensada. A empresa Química Amparo, fabricante dos produtos Ypê, Tixan, Assolan e Perfex, informou que o funcionário trabalhava no Centro de Distribuição e foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros. Em nota, a empresa informou que está prestando assistência para a família do funcionário e que segue as normas de segurança do trabalho.
 
 
A Polícia Militar acompanhou o protesto dos funcionários, que pediam melhores condições de trabalho e aumento no piso salarial. Por volta das 11h30, parte dos funcionários permanecia na paralisação em frente à unidade.

Fonte: G1 (globo)

sábado, 29 de junho de 2013

Empregada que limpava banheiros de lanchonete receberá adicional de insalubridade!



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Lanchonete Panquecas do Alemão Ltda, condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que efetuava a limpeza de quatro banheiros utilizados pelos clientes. A empresa pretendia reformar a decisão, mas a Turma concluiu que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se superada pela atual jurisprudência do TST, nos termos da Súmula n° 333 da Corte, e, portanto, não autorizava a revista pretendida.
 
A empregada ingressou em juízo a fim de receber adicional de insalubridade, pois afirmou que trabalhava em contato com agentes químicos e biológicos, limpando o ambiente de trabalho e banheiros de uso público. A empresa se defendeu, sustentando não ser atribuição da trabalhadora a limpeza de banheiros públicos, mas apenas dos quatro sanitários da lanchonete, com o devido revezamento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
 
Com base em laudo pericial, que constatou que um dos principais pontos coletores de um sistema de esgoto é o próprio vaso sanitário da panquecaria, a sentença concluiu que a trabalhadora esteve em contato com agentes biológicos nocivos e condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.
 
Inconformada, a Panquecas do Alemão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e defendeu que a limpeza de sanitários de restaurantes equipara-se à de escritórios, razão pela qual seria indevido o adicional. O Regional não deu razão à empresa e manteve a condenação, negando, ainda, o seguimento do recurso de revista ao TST.
 
Para ter seu recurso de revista processado, a panquecaria interpôs agravo de instrumento no TST e apontou contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1 do TST, que não classifica como insalubre a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo.
 
O ministro Pedro Paulo Manus (foto), relator do recurso na Sétima Turma, mencionou diversos precedentes da Corte para explicar que, nos casos em que a coleta de lixo e a limpeza ocorram em banheiros utilizados por um número grande de pessoas é devido o adicional em grau máximo.
 
Como a jurisprudência do TST vem posicionando-se nesse sentido, o ministro concluiu pela impossibilidade de se apreciar o recurso de revista apresentado, em atendimento ao disposto na Súmula 333 do TST.
 
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que votou pelo provimento do recurso.
 
Processo: AIRR – 181300-15.2009.5.04.0333
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Publicado em 28 de Fevereiro de 2013.

Empresa é condenada e médico também!!


Empresa é condenada por adoecimento de trabalhador: Hollingsworth do Brasil terá de pagar R$ 1 milhão e médico da empresa, R$ 200 mil por omissão.
A multinacional Hollingsworth do Brasil, que produz terminais elétricos, foi condenada em R$ 1 milhão por expor seus empregados a insalubridade e riscos ergonômicos. A sentença foi dada pela 9ª Vara do Trabalho de Campinas em ação do Ministério Público Trabalho.
 
Na mesma ação, o médico da empresa foi condenado a pagar R$ 200 mil por sonegar a emissão de Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs), o que impossibilita o afastamento do trabalhador pelo INSS. A empresa pode recorrer da decisão. A companhia foi acionada em juízo após investigações do MPT que constataram más condições de segurança e medicina do trabalho, com registro de doenças causadas por esforço repetitivo, como lesão por esforço repetitivo (LER) e distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT) em fábrica em Campinas. "É assustador como a conduta irresponsável e omissa da empresa para com os seus empregados gerou uma fábrica de trabalhadores debilitados e mesmo incapazes ao trabalho", lamentou o juiz Henrique Macedo Hinz na sentença.
 
O médico da empresa foi processado na mesma ação por imperícia nos laudos, a fim de mascarar acidentes de trabalho, e por prática de assédio moral, como forma de forçar os empregados a voltar à linha de produção, mesmo sentindo dores. Após denúncia do MPT, a conduta profissional do médico está sob investigação do Conselho Regional de Medicina (CRM). Ele foi demitido da multinacional durante o andamento da ação.
 
Problemas – As investigações na empresa apontaram ritmo de trabalho intenso, sem pausas para descanso e com repetição exaustiva das rotinas de produção, especialmente nos setores de montagem e de embalagem, além da ausência de análise ergonômica dos postos de trabalho e programa de proteção a riscos de acidentes.
Depoimentos tomados pelo procurador do Trabalho Mário Antônio Gomes, à frente do caso, mostraram que os trabalhadores sentiam medo de represália das chefias caso parassem as atividades, já que são constantemente ameaçados de demissão por justa causa. "Quando são consultados pelo médico da empresa, são surpreendidos com o aviso da aplicação da pena de suspensão pela caracterização desídia, e comunicados da abertura de inquérito para apuração de falta grave", explica o procurador.
 
Obrigações – Com a decisão, a Hollingsworth deve elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, informando aos trabalhadores a respeito dos riscos profissionais de suas atividades e fazer análises ergonômicas. O trabalho inclui a implantação de programas de prevenção para evitar novos acidentes, criação de equipe médica e emissão de comunicações de acidente de trabalho (CATs) em caso de acidente ou suspeita. A sentença prevê um total de 14 obrigações, que incluem o fim do assédio moral.
Todos os profissionais afastados por lesões devem ser realocados em atividades compatíveis à sua capacidade física. O descumprimento de qualquer obrigação acarretará o pagamento de multa diária de R$ 2 mil por infração e por trabalhador atingido. ( Processo nº 0153600-70.2008.5.15.0014 ACP 9ª VT Campinas).

Fonte: Ministério Publico do Trabalho

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Perdi a comanda, e agora????



Perdi a comanda, e agora????
Um caso recorrente: a pessoa sai para se divertir em uma danceteria (boate / barzinho) e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada para registrar a despesa. O que fazer ? Aprenda a se proteger .

Aspectos legais em caso de perda da comanda: Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer, perdeu a comanda, assim como pode ter havido um premeditado furto do cartão por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós ou com nossos amigos. Porém, para o dissabor de quem teve sua comanda extraviado, o estabelecimento impõe como condição para que o consumidor saia do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas noturnas, chega a R$ 400,00.

Desde já, vale esclarecer: não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto. Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão.
 
Levam a pessoa para 'quartinhos' ou 'salas separadas' e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes. Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.
 
Em alguns casos, a coisa fica até mais grave pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de Seqüestro e cárcere privado, (Art.. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator. Nesses casos extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem que ser intransigente: deve pagar apenas o que Consumiu ou discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores. Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está beneficiando os infratores.
 
Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva (e consequentemente ilegal) pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao PROCON. Defenda-se e repasse para acabarmos com essa transgressão.
 
 
Fonte: http://www.portaldoconsumidor.gov.br (Sergio Ricardo Tannuri - Especialista em Defesa do Consumidor).

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Cursos ANA - 2 mil vagas


Três cursos gratuitos a distância estão sendo oferecidos pela Agência Nacional de Águas (ANA), com inscrições até 27 de junho. Total de 2 mil vagas para as seguintes capacitações:
 
"O que É e o que Faz (900 oportunidades)"
"Práticas e Procedimentos (900 oportunidades)"
"Codificação de Bacias Hidrográficas pelo Método de Otto Pfasfstetter (200 oportunidades)"
 
Os três cursos contam com uma carga de 20 horas e têm início marcado para 1º de julho.
 
Método do curso:

As capacitações não contam com tutoria ou participação direta de professores. Por isso, a interação se dá entre o aluno e o computador, o que permite que o aprendizado se dê a partir do ritmo e da disponibilidade de tempo do participante. Os dois primeiros cursos encerrarão em 26 de julho e o de Codificação de Bacias Hidrográficas pelo Método de Otto Pfasfstetter será concluído no dia 19. Os alunos que tiverem 60% de aproveitamento nas atividades desenvolvidas receberão certificado.
 
Para se inscrever, acesse ead.ana.gov.br.
Os selecionados receberão um e-mail no dia 28 informando os procedimentos para participação.
 
Eu já me escrevi, rs!!! (Rogério Batista da Silva)

terça-feira, 25 de junho de 2013

Cobrança TCFA - IBAMA

 
Alerta a você Pessoa Jurídica, início de JULHO é o vencimento da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental!!!! O pagamento é trimestral...
 
A TCFA é definida pelo IBAMA através do cruzamento do grau de poluição e utilização ambiental com o porte da empresa. O grau de poluição e utilização ambiental bem como os valores para cada porte são definidos, conforme a categoria da atividade, no Anexo VIII da Lei 10.165/2000.
 
Se uma Pessoa Jurídica realiza mais de uma atividade, deve pagar apenas por aquela de maior valor.
 
A tabela abaixo apresenta, de forma resumida, os valores trimestrais devidos pelas empresas conforme seu porte e a categoria de sua atividade:
 
Para emitir o boleto, basta acessar o site do IBAMA. (clique aqui)