sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH-PCJ)

 

É com imenso prazer que informo a todos que tornei membro titular do comitê de bacias PCJ, câmara técnica “uso e conservação de água na indústria”. Espero poder auxiliar na criação e consolidação de Política para o Uso e Conservação da Água nas Indústrias. Também conhecer os grandes profissionais inseridos no comitê e poder aprender e adquirir experiências.
O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH-PCJ), criado pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de nível regional e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, com atuação nas Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
Objetivos do CBH-PCJ:
 I - promover o gerenciamento dos recursos hídricos em sua área de atuação de forma descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das peculiaridades das bacias hidrográficas, mediante articulação permanente com o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, instituído pelo Decreto do Presidente da República, de 20 de maio de 2002, no âmbito da implantação da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, ora designado PCJ FEDERAL, e com o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari, criado no âmbito da Lei estadual de Minas Gerais nº 13.1999, de 29 de janeiro 1999, ora designado CBH-PJ, buscando a convergência das decisões desses colegiados, como forma de garantir o desenvolvimento e a continuidade da gestão nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
II - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III - pugnar no sentido de que os recursos hídricos sejam reconhecidos como bem público de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
IV - apoiar o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
V - combater e prevenir as causas e os efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;
VI - incentivar a promoção, pelo Estado, de programas de desenvolvimento dos Municípios, bem como de compensação aos afetados por áreas inundadas pela implantação de reservatórios e por restrições impostas por leis de proteção de recursos hídricos, por áreas de proteção ambiental ou outros espaços especialmente protegidos;
VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VIII - promover a utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para abastecimento das populações;
IX - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
X - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
XI - promover a integração das ações de defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos ou sociais;
XII - coordenar ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e rurais.
XIII - incentivar a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, de águas de interesse exclusivamente local;
XIV - apoiar o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico; e
XV - apoiar a Política Estadual de Saneamento, instituída pela Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992 e participar de sua implantação.
 
 

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