É lícito o início de uma greve com a ocupação do estabelecimento do empregador?
Resposta: Não. Ocorrendo a ocupação do estabelecimento do empregador, ficará descaracterizada a greve, pois o ato de ocupação constitui ilegalidade.
Resposta: Não. Ocorrendo a ocupação do estabelecimento do empregador, ficará descaracterizada a greve, pois o ato de ocupação constitui ilegalidade.
Neste caso, a empresa pode se utilizar de um instrumento denominado “interdito proibitório” que tem por objetivo pedir a proteção judicial da posse em razão de manifestação sindical que está a ameaçar a posse da empresa. Assim, se o Sindicato faz uma manifestação pacífica, sem impedir o acesso à empresa ou a saída de veículos e mercadorias, não cabe essa ação. Por outro lado, havendo piquete, este é considerado ilegal nos termos da lei de greve e na esfera civil pode ser requerido o interdito proibitório para que a propriedade não seja perturbada.
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