É com imenso prazer que
informo a todos que tornei membro titular do comitê de bacias PCJ, câmara
técnica “uso e conservação de água na indústria”. Espero poder auxiliar na criação
e consolidação de Política para o Uso e Conservação da Água nas Indústrias. Também
conhecer os grandes profissionais inseridos no comitê e poder aprender e adquirir
experiências.
O Comitê das Bacias Hidrográficas dos
Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH-PCJ), criado pela Lei nº 7.663, de 30
de dezembro de 1991, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de nível
regional e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SIGRH, com atuação nas Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari
e Jundiaí.
Objetivos do CBH-PCJ:
I - promover o gerenciamento dos recursos
hídricos em sua área de atuação de forma descentralizada, participativa e
integrada em relação aos demais recursos naturais, sem dissociação dos aspectos
quantitativos e qualitativos e das peculiaridades das bacias hidrográficas,
mediante articulação permanente com o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí, instituído pelo Decreto do Presidente da
República, de 20 de maio de 2002, no âmbito da implantação da Lei no 9.433, de
8 de janeiro de 1997, ora designado PCJ FEDERAL, e com o Comitê da Bacia
Hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari, criado no âmbito da Lei estadual de
Minas Gerais nº 13.1999, de 29 de janeiro 1999, ora designado CBH-PJ, buscando
a convergência das decisões desses colegiados, como forma de garantir o
desenvolvimento e a continuidade da gestão nas bacias hidrográficas dos rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
II - adotar a bacia hidrográfica como
unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III - pugnar no sentido de que os
recursos hídricos sejam reconhecidos como bem público de valor econômico, cuja
utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e
as peculiaridades da bacia hidrográfica;
IV - apoiar o rateio do custo das
obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os
beneficiados;
V - combater e prevenir as causas e os
efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo
e do assoreamento dos corpos d'água;
VI - incentivar a promoção, pelo
Estado, de programas de desenvolvimento dos Municípios, bem como de compensação
aos afetados por áreas inundadas pela implantação de reservatórios e por
restrições impostas por leis de proteção de recursos hídricos, por áreas de
proteção ambiental ou outros espaços especialmente protegidos;
VII - compatibilizar o gerenciamento
dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio
ambiente;
VIII - promover a utilização racional
dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso
prioritário para abastecimento das populações;
IX - promover a maximização dos
benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos
recursos hídricos;
X - estimular a proteção das águas
contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
XI - promover a integração das ações
de defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à
segurança públicas, assim como prejuízos econômicos ou sociais;
XII - coordenar ações para
racionalizar o uso das águas e prevenir a erosão do solo nas áreas urbanas e
rurais.
XIII - incentivar a celebração de
convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, de águas de interesse exclusivamente
local;
XIV - apoiar o desenvolvimento do
transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico; e
XV - apoiar a Política Estadual de
Saneamento, instituída pela Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992 e participar
de sua implantação.
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