A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a
recurso da Lanchonete Panquecas do Alemão Ltda, condenada a pagar adicional de
insalubridade em grau máximo a uma empregada que efetuava a limpeza de quatro
banheiros utilizados pelos clientes. A empresa pretendia reformar a decisão, mas
a Turma concluiu que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se superada
pela atual jurisprudência do TST, nos termos da Súmula n° 333 da Corte, e,
portanto, não autorizava a revista pretendida.
A empregada ingressou em juízo a fim de receber adicional de insalubridade,
pois afirmou que trabalhava em contato com agentes químicos e biológicos,
limpando o ambiente de trabalho e banheiros de uso público. A empresa se
defendeu, sustentando não ser atribuição da trabalhadora a limpeza de banheiros
públicos, mas apenas dos quatro sanitários da lanchonete, com o devido
revezamento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Com base em laudo pericial, que constatou que um dos principais pontos
coletores de um sistema de esgoto é o próprio vaso sanitário da panquecaria, a
sentença concluiu que a trabalhadora esteve em contato com agentes biológicos
nocivos e condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau
máximo.
Inconformada, a Panquecas do Alemão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) e defendeu que a limpeza de sanitários de restaurantes
equipara-se à de escritórios, razão pela qual seria indevido o adicional. O
Regional não deu razão à empresa e manteve a condenação, negando, ainda, o
seguimento do recurso de revista ao TST.
Para ter seu recurso de revista processado, a panquecaria interpôs agravo de
instrumento no TST e apontou contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 4 da
SDI-1 do TST, que não classifica como insalubre a limpeza em residências e
escritórios e a respectiva coleta de lixo.
O ministro Pedro Paulo Manus (foto), relator do recurso na Sétima Turma,
mencionou diversos precedentes da Corte para explicar que, nos casos em que a
coleta de lixo e a limpeza ocorram em banheiros utilizados por um número grande
de pessoas é devido o adicional em grau máximo.
Como a jurisprudência do TST vem posicionando-se nesse sentido, o ministro
concluiu pela impossibilidade de se apreciar o recurso de revista apresentado,
em atendimento ao disposto na Súmula 333 do TST.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que
votou pelo provimento do recurso.
Processo: AIRR – 181300-15.2009.5.04.0333
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Publicado em 28 de Fevereiro de 2013.